No âmbito doméstico, a violência Psicológica sofrida pela mulher é considerado Crime de Lesão Corporal.
Isso mesmo. A seguir será tratado sobre esse tema (Violência Psicológica), ainda novo na aplicação nos juizados que cuidam da violência doméstica contra a mulher.
Será abordado como a violência psicológica/dano psicológico é capaz de gerar lesão corporal em uma mulher que foi vítima de violência doméstica, fato este que impede, inclusive, que as vítimas abandonem a relação abusiva.
Pelo entendimento dos tribunais que tratam sobre a matéria, aquele que causa agressão psicológica à sua companheira, ou a alguém da relação doméstica, capaz de causar-lhe danos, poderá ser condenado de acordo com o artigo 129, do Código penal, a qual trata da Lesão Corporal.
A fim de tornar a leitura didática, será abordado tópicos que irá esclarecer desde o que é violência psicológica, lesão corporal e, enfim, sua equiparação.
Vejamos:
O que seria Crime de Lesão corporal?
Passamos a analisar a previsão do artigo 129 do Código Penal:
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
Conforme se observa, o legislador entende e busca proteger o bem jurídico que é a saúde como um todo, sendo, dessa forma, inclusive a psicológica.
É de clareza que, o conceito de lesão corporal deve ser entendido não apenas como uma lesão física ao corpo, mas toda aquela que cause ferida física ou psicológica, a exemplo, algum distúrbio à saúde da vítima.
A lesão à integridade corporal é toda aquela que lhe cause alteração, seja ela anatômica ou funcional.
Ou seja, alteração anatômica é aquela que deforma o corpo como a mutilação, a funcional é aquela que prejudica alguma função do corpo, como a fratura de um braço que prejudica a função desse membro.
Já a lesão à saúde se caracteriza por toda ou qualquer alteração fisiológica do organismo ou perturbação psíquica da vítima.
Mas o que seria violência psicológica?
A palavra violência, em si, é muito ampla e pode ocorrer de várias formas e desdobramentos, como por exemplo, a violência física, sexual, negligência e a psicológica.
A violência psicológica é “toda ação ou omissão que causa ou visa causar dano à autoestima, à identidade ou ao desenvolvimento da pessoa”. Sendo suas características: ameaças, humilhações, chantagem, cobranças de comportamento, discriminação, exploração, crítica pelo desempenho sexual, não deixar a pessoa sair de casa, provocando o isolamento de amigos e familiares, ou impedir que ela utilize o seu próprio dinheiro.
Somando, a OMS – Organização Mundial de Saúde diz que a violência psicológica inclui: ofensa verbal de forma repetida, reclusão ou privação de recursos materiais, financeiros e pessoais. Para algumas mulheres, as ofensas constantes e a tirania constituem uma agressão emocional tão grave quanto as físicas, porque abalam a autoestima, segurança e confiança em si mesma.
O que distingue a prática de violência física e psicológica (ambas domésticas) é que a física envolve necessariamente agressão corporal à vítima, enquanto a psicológica será agressão através de palavras, gestos, olhares a ela dirigidos, sem necessariamente ocorrer o contato físico, mas que irá causar-lhe dor e sofrimento.
Este tipo de crime geralmente é realizado em ambiente íntimo, dentro de casa, ou mesmo carro, por isso, acaba se tornando difícil de ser provado, enquanto na violência física ou sexual os hematomas evidentes provarão o ocorrido, já na violência psicológica dependerá de provas testemunhais e também de laudos de profissionais, que não são tão fáceis de se obter e interpretar.
Por isso, além das políticas públicas necessárias ao combate dessa violência, há novos entendimentos jurisprudenciais nascendo para que, nestes casos, haja a equiparação e consequente condenação do agressor por lesão corporal.
Mas por que a violência psicológica pode ou deve ser considerada Lesão Corporal?
Ainda nos dias atuais, é muito difícil a comprovação do cometimento dessas agressões, e, dessa forma, as autoridades policiais muita das vezes sequer registram o devido Boletim de Ocorrência.
Ainda que feito o Boletim de Ocorrência, para o prosseguimento da ação penal não basta a simples reclamação da vítima no registro de ocorrência, mas também, uma avaliação psicológica e psiquiátrica, além de provas testemunhais ou por gravações, o que muito difícil de reunir.
Ou seja, as mulheres geralmente procuram a delegacia para registrar ocorrência de violência doméstica quando há lesão corporal capaz de ser detectada pelo laudo do IML (hematomas).
Já as mulheres que nunca receberam sequer um tapa do companheiro, mas que são vítimas de violência psicológica, poderão da mesma forma procurar uma autoridade policial para registrar a ocorrência para que o agente público faça a abertura do Inquérito Policial.
Com essa interpretação, o nobre magistrado Marcelo Volpato de Souza (09/2019), atual titular do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital, a partir de laudo psicológico fundamentado, condenou um ex-marido à pena de sete anos de detenção pelos crimes de lesão corporal contra idosa e dano qualificado. O casal conviveu por nove anos, sempre com registros de agressão verbal e psíquica contra a mulher.
No caso de Lesão corporal não é possível retirar a queixa, mesmo em audiência designada para tal fim, o que certamente trará a condenação do agressor. Essa é uma das implicações muito importantes para essa adequação da violência psicológica ser entendida como lesão corporal.
Diante disto:
Uma mulher, assim entendida na relação, podendo ser transexual, que sofreu violência psicológica pode procurar uma delegacia e registrar boletim de ocorrência por lesão corporal contra o agressor, que pode ser o companheiro ou qualquer outro membro da família, como pai, padrasto, avô e tios.
Não é preciso que ocorra agressão física para buscar a autoridade policial, basta que esteja enquadrada em uma das hipóteses de violência psicológica já mencionada no presente artigo.
O indicado, caso esteja enfrentando esses problemas, é procurar um advogado especialista em Direito Criminal para que tenha a melhor orientação jurídica.
Rogério Henrique Ferreira
OAB/SP 420.725
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