Violência doméstica e obrigações do INSS
A vítima de violência doméstica terá direito a medidas protetivas desde a sua denúncia, ou seja, a autoridade policial poderá (identificado a gravidade) decretar a medida cautelar no momento que registrado o Boletim de Ocorrência.
Essa medida cautelar de proteção às vítimas prosseguirá no Inquérito Policial e caberá ao Juiz do processo manter, aumentar ou retirar a proteção, sempre com a manifestação prévia do Ministério Público.
A depender do alto perigo que o agressor representa à vítima, ela, por vezes, tem que se abster de toda a sua rotina, e isso inclui o seu trabalho.
Daí surge um outro problema, uma vez que não terá renda para se manter.
Após diversas discussões, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalmente entendeu que o INSS deve arcar com a subsistência da vítima de violência doméstica que tiver de se afastar do trabalho devido a aplicação de medidas protetivas.
O auxílio previdenciário (Auxílio Doença) abrange situações em que restou ofendido a integridade física ou psicológica de uma pessoa. Portanto, são equiparáveis às enfermidades da vítima.
A Constituição Federal prevê que a assistência social será prestada a quem dela precisar, INDEPENDENTE de contribuição.
A Lei Maria da Penha ainda assegura o direito de afastamento por até 06 meses do trabalho. A manutenção do vínculo de emprego é uma das medidas protetivas que o juiz pode tomar em favor da vítima de violência doméstica.
No entanto, os primeiros 15 dias de afastamento devem ser pagos pelo empregador e os demais, pelo INSS.
Para comprovar a impossibilidade de comparecer ao local de trabalho, a vítima deverá apresentar documento de homologação ou a determinação judicial de afastamento em decorrência de violência doméstica.
Rogério Henrique Ferreira
OAB/SP 420.725
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