CIBERCRIMES – Violação Virtual de Domicílio
A Constituição Federal, em seu art. 5º, XI, estabelece que a casa é um “asilo inviolável do indivíduo”, tratando-se, portanto, de direito fundamental, que busca preservar sua intimidade e vida privada.
A fim de garantir tal proteção constitucional, o Código Penal, em seu art. 150, tipifica como crime a “Violação de Domicílio”, punindo com pena de detenção aquele que:
“entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências.”
Em outras palavras, e de forma simplificada, vejamos algumas situações que caracterizam o crime de “Violação de Domicílio”:
1° Entrar SEM permissão, logo, contra a vontade do proprietário, e por lá permanecer por qualquer tempo que seja;
2° Entrar COM permissão (ex: prestador de serviços), mas permanecer no domicílio de forma clandestina/escondido (ex: fingiu que saiu), por tempo superior ao autorizado pelo proprietário;
3° Entrar COM permissão, mas permanecer no domicílio contra a vontade do proprietário, o afrontando, e se negando a sair.
Note que o termo “violação” não compreende somente a invasão do domicílio, pois aquele que entra com autorização, não está invadindo o domicílio, está permanecendo nele indevidamente.
Estas são as hipóteses de uma pessoa, fisicamente, violar imóvel alheio. Mas existem também outras formas de uma pessoa entrar em um imóvel alheio, no caso, utilizando tecnologia! Explica-se:
Os domicílios cada vez mais possuem possuem câmeras e outros dispositivos informáticos utilizados para trazer segurança ao imóvel.
Ocorre que esses mesmos instrumentos de segurança podem ser utilizados para cometimento de crimes.
É o caso da “Violação Virtual de Domicílio”, onde o criminoso utiliza de dispositivos tecnológicos, como câmeras, para entrar e permanecer, ainda que virtualmente, dentro da sua residência!
Não há diferença se a violação for cometida de forma física ou virtual, pois o bem jurídico violado (a intimidade da vítima) está sendo desrespeitada da mesma forma!
O criminoso entra e permanece no local indevidamente, e observa de forma clandestina a intimidade da vítima.
Ocorre que muitos crimes cibernéticos (cometidos virtualmente), como este, ainda não possuem artigo penal específico para penalisar aquele invasor, sendo necessário, então, aplicar a chamada “interpretação extensiva” de um artigo já existente no Código Penal, para criminalizar essa conduta.
Neste caso, entende-se também pela aplicação (de forma extensiva) do mencionado art. 150, do Código Penal, que trata da “Violação de Domicílio”, pois as condutas “entrar e permanecer”, podem ser realizadas tanto de modo físico como virtual.
É muito importante destacar, inclusive, que o conceito legal de “casa”, previsto no §4º, do mencionado art. 150, é AMPLO, não se limitando apenas à residências, quando nos diz que será considerado:
“qualquer compartimento habitado, aposento ocupado de habitação coletiva ou compartimento não aberto ao público, onde alguém, inclusive, exerce profissão ou atividade.”
Portanto, vemos que a expressão “casa” não compreende somente uma moradia, mas também ocupações temporárias e até ambiente de trabalho!
A expressão “qualquer compartimento habitado”, engloba todo tipo de moradia, sejam elas eventuais ou transitórias, incluindo, ainda, quartos de hotéis e imóveis de locação de temporada!
Importante ressaltar também que, o fato do invasor já ter residido no local, NÃO afasta sua responsabilização criminal!
Para todos estes exemplos citados, levamos em consideração que o agente JÁ TINHA acesso às câmeras do imóvel, seja por que residia no local e por isso possuía as senhas dos dispositivos, ou, por ter instalado as suas câmeras, em casa alheia, escondido do(a) proprietário(a) do imóvel.
Digo isso, pois, caso o criminoso tenha “hackeado” o acesso às câmeras do imóvel, portanto, INVADIDO o sistema de segurança, restará aplicado também o art. 154-A (invasão de dispositivo informático), da Lei Carolina Dieckmann!
Por fim, temos ainda a hipótese de um “Drone” sobrevoar maliciosa e discretamente as redondezas de uma residência, a fim de registrar imagens internas captadas através de suas janelas, violando a privacidade de outrem.
Em todo caso, havendo violação à intimidade, além de responsabilização criminal, caberá indenização na esfera cível!
Rogério Henrique Ferreira
OAB/SP 420.725
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