Fugir da cadeia é crime?
Entenda aqui se fugir da cadeia é crime. Suas consequências de fugir ou mesmo tentar fugir de um estabelecimento prisional.
Fugir da cadeia é crime? No Brasil é muito comum ver nas mais diversas mídias (tv’s e jornais) que detentos tentaram fugir da cadeia no qual se encontram ou encontravam. Mas afinal, esse tipo de atitude caracteriza o cometimento de um crime?
A resposta é: depende!
O artigo 352 do Código Penal nos diz o seguinte:
Evasão mediante violência contra a pessoa
Art. 352 – Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
Pena – detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
Logo, se um(a) detento(a) preso(a) fugir ou tentar fugir de uma cadeia ou de qualquer outro estabelecimento prisional, MAS, não se valer de violência, esta fuga e/ou tentativa de fuga NÃO É CRIME! Somente caso seja empregada violência (em qualquer nível), a pessoa responderá pelo crime previsto no artigo 352 do Código Penal.
De outra banca, havendo aplicação de violência ou não, fugir ou tentar fugir da cadeia será considerado uma falta grave prevista no artigo 50, III, da Lei nº 7.210/84, fazendo com que o detento arque com diversas e severas sanções disciplinares no estabelecimento prisional, a exemplo: perder o seu então garantido direito de visitas provisoriamente.
Outra sanção de extremo impacto em fugir da cadeia é que, o tempo para progressão de regime prisional começa a contar do início, INDEPENDENTEMENTE dos dias que já foram cumpridos. Se faltar apenas um dia para progressão de regime, todo esse período será desperdiçado.
Bem como, poderá ocorrer ainda a REGRESSÃO de regime, ou seja, o detento será colocado em um regime de cumprimento mais severo do que aquele em que se encontrava, a exemplo, sairia do aberto para o semi-aberto ou do semi-aberto para o regime fechado.
Ainda em consequência da fuga ou na tentativa de fugir da cadeia, o detento poderá perder até 1/3 (um terço) do tempo remido, ou seja, do tempo que ele passou estudando ou trabalhando no estabelecimento prisional para diminuir o cumprimento da sua pena, será descontado 1/3 de todo esse período, trazendo mais um prejuízo considerável.
Vale esclarecer que, a aplicação das penalidades mencionadas em consequência de fugir ou tentar fugir da cadeia irão ocorrer mediante um Processo Administrativo Disciplinar, onde o detento (através de seu Advogado) terá o direito de defesa.
Voltamos então a pergunta: Fugir da cadeia é crime?
Podemos concluir então que, ainda que fugir ou tentar fugir da cadeia (estabelecimento prisional) possa não ser (sempre) um cometimento de crime, o ato (em regra) irá constituir falta grave e, como vimos, possuirá diversas consequências para o detento, eternizando ainda mais sua permanência naquele local.
Vemos que as penitenciárias brasileiras, em geral, não possuem estrutura para aprisionar tantas pessoas como vem fazendo. A precariedade de tais estruturas, além dos diversos problemas internos criminais e de convivência, fazem cada vez mais que os detentos tentem fugir da cadeia, mas, como pode se notar, a fugir da cadeia, de longe, deixa de ser uma boa alternativa.
Sem contar também, que os processos administrativos se eternizam até sua conclusão, caso o detento atinja o benefício de progressão de regime, não poderá usufruir enquanto perdurar a tramitação do processo administrativo.
Valendo ainda ressaltar que na considerável maioria das vezes, a balança tende a pender em desfavor ao detento que tentou fugir da cadeia, portanto, as consequências administrativas dolorosamente irão ocorrer.
Rogério Henrique Ferreira
OAB/SP 420.725
Caso ainda tenha alguma dúvida sobre o assunto, entre em contato.