Cibercrimes: é possível responsabilizar o menor infrator?

Rogério H Ferreira Advogado - Cibercrimes: é possível responsabilizar o menor infrator?

Muitas pessoas acreditam que os jovens não respondem por seus atos e que seus pais respondem por suas ações, excluindo sua total responsabilidade.

De fato os pais respondem civilmente pelas ações dos filhos, arcando, inclusive, com despesas e indenização quando houver.

No que se refere à responsabilidade do menor infrator, a inimputabilidade penal dos menores de 18 anos está prevista no art. 104 do ECA, no art. 27 do Código Penal como também no art. 228 da Constituição Federal:

ECA Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.

Código Penal Art. 27 – Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Constituição Federal Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

Cabe frisar que “inimputável” não significa que não há responsabilidade, pelo contrário, o ECA preceitua que a conduta descrita como crime ou contravenção penal chama-se Ato Infracional quando praticada pelo menor de 18 anos, trazendo consequências para seu autor, vejamos:

Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

(…)

Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

– encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

– orientação, apoio e acompanhamento temporários;

– matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

– inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

– requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

– inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

Quando verificada a prática de Ato Infracional por adolescente, a autoridade poderá aplicar as medidas socioeducativas:

Art. 112. (…):

– advertência;

– obrigação de reparar o dano;

– prestação de serviços à comunidade;

– liberdade assistida;

– inserção em regime de semi-liberdade;

– internação em estabelecimento educacional;

– qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

Em resumo, o menor de 18 anos não responde por seus atos com base nas sanções cominadas do Código Penal, mas sim por medidas socioeducativas previstas no ECA.

Ao transpormos para as questões virtuais, são muitos os crimes cometidos, sendo na maioria, crimes contra a honra e ameaça.

Rogério H Ferreira Advogado - Cibercrimes: é possível responsabilizar o menor infrator?

Outro exemplo muito comum é o que muitos chamam de Pornografia Infantil, pois o próprio ECA estabelece algumas ações consideradas como crime em relação à exposição do menor em cenas de sexo.

Art. 241-A.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:      

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.     

(…)

Art. 241-B.  Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: 

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.    

Não é só o maior de idade que comete este crime com menores, o próprio adolescente pode cometer ao expor a intimidade de outro(a).

Intitula-se como Ato Infracional se praticado pelo menor de 18 anos, portanto, apesar de inimputável, poderá responder processo na Vara da Infância e da Juventude.

Poderá o adolescente, por exemplo, ter por consequências aplicação de alguma das medidas socioeducativas citadas anteriormente sem prejuízo de processo civil, de indenização cujo adolescente poderá figurar no polo passivo junto a seus pais.

 

 

Rogério Henrique Ferreira

OAB/SP 420.725

 

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