Reabilitação Criminal “limpando” os antecedentes criminais (no mercado e concursos)

Você sabia que é possível ocultar os antecedentes criminais para poder se recolocar no mercado de trabalho, não ser constrangido em abordagem policial e até mesmo prestar concurso público?

A nossa legislação permite a chamada Reabilitação Criminal. Basicamente é um procedimento para que tenham sigilo os antecedentes criminais daquele sujeito que busca se reabilitar na sociedade, e para apagar alguns dos efeitos da sentença penal condenatória (efeitos secundários & extrapenais do art. 92 CP).

Rogério H Ferreira - Reabilitação Criminal "limpando" os antecedentes criminais (para concursos e trabalho)

Imagine a situação: Fulano foi processado e condenado pelo crime X à determinada pena X. Houve o seu trânsito em julgado e por isso não cabe mais recursos. Cumpriu toda a pena e agora busca a recolocação no mercado de trabalho, mas se depara com os óbices e preconceitos da sociedade em aceitar um pessoa na empresa que possui condenação na sua ficha criminal.

E não é só, há também impedimento de se inscrever em concursos públicos, sem contar no constrangimento de uma possível abordagem policial, que irá identificar antiga condenação e fazer pré julgamentos.

Rogério H Ferreira - Reabilitação Criminal "limpando" os antecedentes criminais (para concursos e trabalho)

Diante dessa cotidiana realidade, este sujeito poderá ser restituído à sua situação anterior à condenação, de modo que, seja “retirada” as anotações de sua ficha de antecedentes criminais. Ficha limpa novamente!

Mas, só caberá esta ação com o trânsito em julgado cuja pena já tenha sido executada ou extinta.

O Código Penal trás os requisitos no art 94:

Decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:

I – tenha tido domicílio no País no prazo acima;

II – tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;

II – tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

(…)

Havendo condenação a pagamento de multa, o prazo de 2 anos conta-se da data do pagamento da multa.

Se houver condenações em diversos processos, a reabilitação somente poderá ser requerida quando cumprida a última das penas.

Já o art 743 do CPP, nos ensina que:

A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.

No que se refere a competência da reabilitação, será do juiz de primeira instância que condenou o réu, somente sendo possível realizar o pedido por advogado.

Vale frisar que as informações não serão apagadas, elas ficarão em sigilo, não sendo possível empresas, órgãos públicos ou agentes policiais acessarem, ao ponto que somente o juiz criminal (após requisição) terá acesso.

Portanto, há ferramentas para que o sujeito busque ocupações lícitas e não seja impedido ou constrangido devido a sua ficha de antecedentes criminais.

 

Rogério Henrique Ferreira

OAB/SP 420.725

 

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