Violência Doméstica: A proteção da Lei Maria da Penha ao relacionamento Homoafetivo

Quando falamos em violência doméstica, automaticamente imaginamos um homem agredindo uma mulher, mas, por ser pouco divulgado, acabamos por não conhecer outras formas de violência doméstica.

Você já se questionou, por exemplo, se a autora das agressões em um relacionamento entre duas mulheres, responderá pela Lei Maria da Penha?

Como também, se um homem trans agredir uma mulher trans, a vítima estará protegida por esta lei?

Pois bem. Antes de mais nada, é preciso destacar que, está na lei que as uniões homoafetivas  constituem entidade familiar.

A Lei Maria da Penha, que, em tese, cria mecanismos para coibir a violência doméstica contra a mulher, também alcança as relações homossexuais, conforme seu art 2º, que diz:

“Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual […] goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana”.

E o parágrafo único do art. 5º afirma que: independem de orientação sexual todas as situações que  configurar  violência doméstica e/ou familiar.

Violência Doméstica: A proteção da Lei Maria da Penha ao relacionamento Homoafetivo

Portanto, uma vez afirmado que está sob a proteção da lei, a mulher – sem se distinguir sua orientação sexual -, isso significa aplicação tanto para lésbicas como, transexuais e transgêneros que mantêm relação íntima e/ou de afeto em ambiente familiar ou de convívio.

Nota-se que a proteção alcança relações íntimas, seja ela efetiva, familiar ou de convívio.

Isso significa dizer que, em todas essas possibilidades de relacionamentos, seja com companheiras(os), irmãos(ãs), pais/mães, familiares ou mesmo com amizades, as situações de violência contra a pessoa que se identifica como gênero feminino justificam a proteção especial da Lei Maria da Penha.

E não é só.

Enquanto unidade doméstica, não importa o sexo dos partícipes, quer seja, uniões formadas por um homem e uma mulher, por duas mulheres ou por pessoas com distinta identidade de gênero, todas configuram entidade familiar. Como dito, embora a lei tenha por finalidade proteger a mulher, fato é que ampliou o conceito de família, se família também é a união entre duas mulheres, igualmente é família a união entre dois homens, etc. Basta invocar o princípio da igualdade.

Rogério H Ferreira Advogado - Lei Maria da Penha e a Violência Doméstica Homoafetiva

Com essa nova definição, não mais cabe questionar omissão legislativa e sua suposta impossibilidade de emprestar-lhes efeitos jurídicos.

Então, não mais se justifica a falta de proteção jurídica para vítimas de relações homoafetivas, uma vez que são reconhecidas como violência doméstica.

Infelizmente, há ainda Delegados(as) que se mostram resistentes a registrar a ocorrência em casos semelhantes.

 

 

Rogério Henrique Ferreira

OAB/SP 420.725

 

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