Legítima Defesa não é autorização para matar!
A legítima defesa é uma excludente de ilicitude, ou seja, não haverá crime se o fato for praticado em legítima defesa.
O art 25, CP, estabelece que agirá em legítima defesa aquele que, “usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. Portanto, é necessário que exista uma injusta agressão e que, para afastar, a pessoa utilize moderadamente dos meios necessários.
O meio necessário é aquele que o agredido dispõe no momento da agressão e que seja capaz neutraliza-la. Nesse momento, a pessoa deve utilizar o meio MENOS lesivo para neutralizar o agressor.
Se o meio utilizado pelo agressor for desproporcional, ou seja, bem menos lesivo, a priori, a legitima defesa não será aplicável.
A moderação que a lei e a doutrina nos trás, deve ser aquela defesa justa menos lesiva ao agressor, de maneira suficiente para paralisar a agressão.
A exemplo, se a agressão cessar (com o agressor desarmado e/ou imobilizado), os meios necessários já foram moderadamente usados para repelir, umas vez que, de fato, o agressor já não apresenta mais riscos.
Caso o agente utilize o meio de forma imoderada, ultrapassando aquilo que se considera razoável para conter a agressão, nesse caso, continuar a atirar ou agredir fisicamente, estaremos diante da figura do excesso, em tese.
Se o excesso for doloso (com intenção), restará afastada o a legítima defesa e o agente responderá por outros crimes como: lesão corporal ou mesmo homicídio. (Ainda assim, existe a possibilidade de se matar alguém caso esse seja o ÚNICO resultado necessário para “repelir a injusta agressão”) Portanto, o uso moderado ou imoderado dos meios necessários é tênue.
Por fim, ainda que a lei elenque requisitos para a configurar ou não a legítima defesa, não podemos exigir do ser humano médio, numa situação extrema de risco de vida, uma ação com zelos e precisão. A proporcionalidade das ações deverá ser analisada pelas condições físicas, psíquicas e sociais do agente.
O que deve ficar claro é que legítima defesa não é autorização para matar.
Rogério Henrique Ferreira
OAB/SP 420.725
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