Justiça com as próprias mãos: Aquele que agride “bandido”, também comete crime.
A cada dia se torna mais comum ver pessoas fazendo justiça com as próprias mãos, contra pessoas suspeitas, ou mesmo, contra pessoas que foram pegas no ato praticando algum crime, passando a agredi-las fisicamente, gerando lesões graves.3
A sociedade, diante da insegurança e das impunidades, optam por, em conjunto, agir com as próprias mãos, agredindo aqueles que conseguem pegar e até mesmo “prendendo” a pessoa em via pública.
Ocorre que, ninguém pode ser responsabilizado sem o devido processo legal, seja pelos cidadãos ou mesmo por agentes policiais.
Uma vez aplicado qualquer castigo a alguém que é suspeito de praticar um crime, sem que haja uma condenação penal, aquele que aplica o castigo comete crime e, consequentemente, se torna um criminoso.
Agredir alguém que roubou ou furtou – afastada a possibilidade de legítima defesa -, da mesma forma comete crime.
Você não pode praticar um crime (agredir alguém) para “ensinar” essa pessoa que não pode roubar ou furtar.
A intenção da população é “pôr fim” a criminosos, mas, sem perceber, estão nascendo outros naquele momento.
Isso tudo, levando em consideração um flagrante de um crime, pois, em caso de apenas suspeita, essa agressão ilegal que já é reprovável, se torna ainda pior se o agredido for inocente.
Guardada as considerações da estrutura policial e da sua efetividade, o correto é – no máximo -, imobilizar a pessoa até que uma viatura chegue.
Dentre as possibilidades de cometimento de crimes, abaixo destacamos alguns tipo penais que os “justiceiros” podem responder criminalmente:
Art. 121. Matar alguém
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem
Art. 146 Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda
Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave
Art. 148 – Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado
Art. 345 – Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite
Art. 350 – Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder.
Como vemos, existe um rol de crimes possíveis, podendo eles serem cometidos cumulativamente!
Portanto, evite ser mais um criminoso. Não exite em chamar a Polícia para atender a ocorrência.
Rogério Henrique Ferreira
OAB/SP 420.725
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