Cibercrimes: Induzimento à autolesão corporal pelas redes sociais.

 

A Lei 13.968/19 criminalizou o induzimento à auto lesão corporal.

Basicamente esta lei alterou o artigo 122 do Código Penal, estabelecendo punição de reclusão de 6 meses a 2 anos, para aquele que “induzir, instigar ou auxiliar outrem a praticar automutilação”.

Rogério H Ferreira Advogado - Induzimento à autolesão corporal pelas redes sociais

Nos casos em que a automutilação resultar em lesão corporal grave ou gravíssima, a pena será elevada, ficando aquele criminoso que induziu, instigou ou auxiliou a vítima, sujeito a uma pena de 1 a 3 anos de reclusão.

Mais grave será a punição quando este crime for praticado por motivo egoístico, torpe, fútil ou quando a vítima for menor de idade ou tiver diminuída a sua capacidade de resistência, podendo então ser duplicada a pena.

Antes desta nova lei, esta conduta não era crime, portanto, atípica (não prevista no Código Penal), e aquele que a praticava permanecia impune.

Com a popularização do Ciberbullying e de jogos que induzem o suicídio e auto lesão na internet (redes sociais), acabou por alcançar muitas vítimas crianças e adolescentes por influência destes criminosos virtuais.

Este problema é tão grave que esta nova lei trouxe um severo aumento de pena, criando o parágrafo 4º, do citado artigo 122, que estabeleceu o dobro de pena se a conduta for realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.

Esta iniciativa legislativa foi necessária, pois, visa essencialmente, à proteção de crianças e adolescentes, que, inacreditavelmente, são levadas ao suicídio ou à autolesão corporal por estes criminosos.

 

Rogério Henrique Ferreira

OAB/SP 420.725

 

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