Furto Famélico e o Estado de Necessidade
Entende-se por Furto Famélico, quem furta para saciar necessidade atual, indispensável, grave e inevitável. Não só as necessidades básicas de alimentação, mas, também, de saúde, de higiene, etc.
Muito se ouve na mídia sobre pessoas que foram presas em flagrante delito furtando e/ou tentando furtar alimentos ou produtos de higiene básica.
Geralmente, são atitudes praticadas principalmente por pais/mães desorientadas ante a ausência de recursos financeiros e que acabam por optar – se é que há outra opção -, por subtrair produtos para ver saciada a fome própria e a de sua família.
Nesse sentido, não se pode, nem se deve (bom senso) cobrar do Estado que utilize do direito penal para punir tais condutas.
Casos como esses se amparam na excludente de ilicitude chamada “Estado de Necessidade”. Por circunstâncias não desejadas, a pessoa, responsável pela manutenção familiar, vê-se impelida a furtar para alimentar-se.
Tais condutas comumente ocorrem em grandes estabelecimentos empresariais que possuem enorme vigilância, e, com isso, o furto quase sempre não se concretiza.
A incapacidade de ludibriar o sistema de vigilância torna os meios praticados pela pessoa absolutamente ineficaz. Reside aí uma hipótese de “crime impossível” (artigo 17, CP).
A prisão em flagrante, então, mostrará ao agente que “não se deve subtrair coisa alheia para satisfação de necessidades básicas, ainda que de ínfima importância para seu dono, devendo esperar por um milagre ou comportar-se de maneira “socialmente aceitável” (ex: mendigando por alimento)”.
De acordo com o nosso sistema, é preferível o desencadeamento de um inquérito policial e sua remessa ao Poder Judiciário para que, após toda tramitação processual, se conclua pela presença da figura do “Estado de necessidade” ou do “Crime impossível”, para só então, determinar o arquivamento dos autos e a soltura da pessoa, que pode demorar meses.
Além dessas teses, há tempos, os tribunais vêm divergindo quanto ao real fundamento para o Furto Famélico, fundamentando na “Inexigibilidade de conduta diversa” (quando não se pode exigir outra conduta devido as circunstâncias), excluindo a culpabilidade, ou, no “Princípio da insignificância” (quando a sociedade entende que tal conduta não deve ser reprovável), gerando a atipicidade do crime.
Além dos custos de toda a movimentação processual, resta claro os desgastes e abalos psicológicos suportados pela pessoa conduzida ao cárcere e por sua família.
Certamente não é a seara criminal a via adequada para a solução do problema. Afinal, a repreensão da conduta na esfera penal, além de em nada contribuir para situação de miséria daquela pessoa, apenas provocará indignação da comunidade pela escassez alimentar.
Estamos passando por um momento pandêmico em que muitas famílias não possuem renda e estão sobrevivendo à base de doações. Ajude se você puder, atos simples farão que pessoas não se sujeitem ao crime em questão!
Rogério Henrique Ferreira
OAB/SP 420.725
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