Eu posso ser preso se filmar uma abordagem policial?
Não! Um cidadão não pode ser preso simplesmente por ter filmado uma abordagem policial ou mesmo sofrer quaisquer represálias (agressões de todo o modo) pelo fato de registrar uma abordagem policial.
O ato, em si, de filmar é algo legítimo. Qualquer pessoa pode, desde que o faça sem abuso de direito, o que será explicado adiante.
Podemos filmar os agentes policiais, dentre outros motivos, pelo fato deles serem os responsáveis pela segurança pública realizada normalmente em locais em que há circulação de pessoas. Ou seja, a abordagem já se dá em meio aos olhos do público, nenhuma privacidade está sendo violada.
A possibilidade de filmarmos está assegurada por lei, mas, com algumas considerações para evitar os abusos mencionados anteriormente.
A nossa Constituição Federal no seu artigo 5º, X, em resumo nos diz que, a imagem das pessoas é inviolável, assegurado o direito à indenização caso haja violação.
O Código Civil, no seu artigo 20, nos diz que é proibida a utilização da imagem se a divulgação atingir a honra, a boa fama, dentre outros atributos da personalidade da pessoa.
O Código Civil é claro ao prever que não comete ato ilícito aquele que exerce regularmente um direito reconhecido.
Levando em consideração o que os artigos acima nos trazem, é possível concluir que é lícita e permitida a filmagem e a divulgação da imagem de policiais durante uma abordagem.
O primeiro artigo mencionado é claro ao determinar que deve ser preservada a honra e a boa fama daquele cuja imagem está sendo captada, ok.
Diante disso, caso a pessoa que esteja realizando a filmagem se limite a gravar, SEM fazer comentários OFENSIVOS à atuação dos policiais, nenhuma represália poderá sofrer.
Nos deparamos com barbaridades que tornam difícil ficar em silêncio, mas, se estiver ocorrendo, o indicado é filmar sem externar qualquer opinião e posteriormente tornar público a imagem com um texto narrando o ocorrido. Deixe que as autoridades competentes examinem a gravação e adotem as providências cabíveis se for o caso.
O mais importante é evitar acusações vindas dos agentes que possam buscar responsabilizar aquele que filma por, supostamente, ofender sua honra, ou, ainda, haver prisão por desacato.
A “violação” mencionada no início do texto não é aquela decorrente das filmagens em si, mas da captura das imagens com a intenção (narração com palavras ofensivas) de denegrir a imagem daquele que está sendo filmado.
Caso haja violação, ou seja, denegrir a imagem do policial, será considerado abuso a qual torna possível uma indenização.
Em resumo, aquele que exerce regularmente o direito de filmar NÃO está cometendo QUALQUER CRIME ou mesmo ilícito civil, ainda que os que estejam sendo filmados queiram proibir a gravação sob a alegação de “violação do direito à imagem”.
É certo, claro, que todos nós possuímos direito à preservação da nossa imagem. Mas, em se tratando de policiais referido direito é reduzido, uma vez que são funcionários públicos e suas funções podem e devem ser fiscalizadas pelos cidadãos.
A atuação dos agentes se dá primordialmente em público. Nada mais natural que a fiscalização de suas atividades se dê pelos meios que os cidadãos têm à sua disposição, no caso, celulares e câmeras.
Não há dúvidas, portanto, acerca do direito de filmar uma abordagem, preservando a honra e a dignidade do policial, como mencionado anteriormente.
Agora que está claro o direito que o cidadão possui, será abordado as ameaças que normalmente são dirigidas àqueles que as realizam.
APREENSÃO DE CELULAR
Esta atitude, geralmente está baseada no fato de que “os objetos relacionados ao crime deverão ser apreendidos, bem como tudo aquilo que servir como prova” (artigo 6º do Código de Processo Penal).
Mas, cabe esclarecer que “os objetos relacionados ao crime” são aqueles foram utilizados no seu cometimento, não a câmera utilizada na gravação.
Ainda que seja necessário utilizar a filmagem como prova do crime, em hipótese alguma poderá o agente filmado apreender o celular da pessoa. Um bom exemplo: com o intuito de apresentá-lo ao delegado responsável pela investigação.
Se o(a) Delegado(a) entender necessário ter acesso à gravação, ele então adotará as medidas cabíveis, mas em momento posterior e mediante a devida intimação da pessoa, figurando ela como testemunha no processo.
PESSOA LEVADA A DELEGACIA
Ninguém pode ser conduzido sem que tenha sido preso em flagrante delito ou em virtude de mandado expedido pela autoridade judiciária competente.
O argumento de que o que filmou é uma testemunha e, portanto, tem a obrigação de comparecer ao distrito policial para dar sua versão NÃO se sustenta, até porque um auto de prisão em flagrante (contra a pessoa abordada) poderá ser lavrado sem qualquer testemunhas.
O agente que conduzir ou tentar conduzir a “testemunha” (pessoa que filmou) à delegacia, poderá incorrer no crime de abuso de autoridade.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
As pessoas que estão filmando também são ameaçadas a parar sob pena de estar cometendo o crime de desobediência.
Mas, este crime só restará configurado se a ordem partida do policial tiver amparo na lei. E como vimos, não há qualquer amparo legal que proiba o cidadão de filmar uma abordagem policial.
De outro lado, aquele que está fazendo a filmagem é obrigado a se identificar caso o policial requeira, sob pena estar cometendo uma contravenção prevista no artigo 68 da Lei das Contravencoes Penais que diz: “Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência.
Portanto, o direito à filmagem é assegurado por lei, e, da mesma forma, o direito a não ser conduzido por este motivo à delegacia e o direito de não ter o celular apreendido.
Rogério Henrique Ferreira
OAB/SP 420.725
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