Crimes de abandono

Temos escutado com frequência sobre o crime de Abandono, tendo em vista o caso Miguel, menor que caiu do 9º andar de um prédio. Mas o que vem a ser esse crime?

Sem adentrar ao caso concreto, será explicado o crime e suas possibilidades.

Existe no Código Penal 02 (dois) tipos de Crimes de Abandono,  e eles estão previstos nos arts. 133 (Abandono de Incapaz) e 134 (Abandono de recém-nascido para ocultar desonra própria).

O art. 133 diz que é crime: “abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono – pena, detenção, de seis meses a três anos.”

Já o art. 134 (abandono de recém-nascido) trás a conduta de: “expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria – pena, detenção, de seis meses a dois anos.”

Ambos são crimes de perigo concreto ou efetivo, ou seja, para haver crime, o abandonado tem que efetivamente passar por algum perigo real, seja ele sofrido (um acidente) ou sentido (medo/sofrimento).

Rogério H Ferreira Advogado - crimes de abandono

Portanto, se uma mulher for “ocultar desonra própria” abandonando o filho na frente da casa de alguém, tocando a campainha e ficando esperando (escondida) atenderem a porta, só indo embora quando pegarem a criança, não haverá crime, no máximo tentativa, uma vez que não houve perigo efetivo ou sofrido.

Rogério H Ferreira Advogado - crimes de abandono

Ao contrário de uma mãe abandonar, por exemplo, um bebê em uma rua vazia, lata de lixo ou terreno, o perigo à vida e a integridade existirá.

Os dois crimes podem ser praticados por ação, abandonar um idoso ou criança propositalmente, ou omissão, quando a pessoa esquece do idoso ou criança no local em que estavam por tempo indeterminado.

O art. 134 necessita imprescindivelmente que seja praticado para ocultar desonra própria, então, àquela pessoa que apenas deseja se “desfazer” da criança não estará praticando este crime, mas sim o Abandono de Incapaz.

Os dois crimes são classificados como Próprio ou Especial, pois o autor não pode ser qualquer pessoa, no caso do art. 133 deve ser aquele que “tem o dever de cuidado em relação ao abandonado”, já no art. 134 (abandono de recém-nascido), somente a mãe ou o pai poderão praticar esse crime, para ocultar a sua desonra.

Vale ressaltar que nosso Código Penal é de 1940, naquela época, evidentemente existiam circunstâncias que a mulher poderia expor a sua honra com uma gravidez. Atualmente, não há mais que se falar em desonra própria para uma mãe solteira.

A mãe que deixa seu filho sob os cuidados de alguém, para que ele cuide, e, tempos depois ele o abandona por vontade, responderá pelo art. 133, ele assume a responsabilidade do abandono.

Rogério H Ferreira Advogado - crimes de abandono

Agora, se ele se descuida ou omite cuidados e, acontece um acidente, ele assume a responsabilidade de impedir o resultado, podendo responder por homicídio culposo, doloso ou abandono de incapaz com resultado morte.

Em ambas situações, será levado em consideração as intenções de quem o abandonou (propósito ou não), o local do abandono, os perigos evidentes deste local e até o induzimento para que vítima vá de encontro à morte.

 

 

Rogério Henrique Ferreira

OAB/SP 420.725

 

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