Crimes de abandono
Sem adentrar ao caso concreto, será explicado o crime e suas possibilidades.
Existe no Código Penal 02 (dois) tipos de Crimes de Abandono, e eles estão previstos nos arts. 133 (Abandono de Incapaz) e 134 (Abandono de recém-nascido para ocultar desonra própria).
O art. 133 diz que é crime: “abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono – pena, detenção, de seis meses a três anos.”
Já o art. 134 (abandono de recém-nascido) trás a conduta de: “expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria – pena, detenção, de seis meses a dois anos.”
Ambos são crimes de perigo concreto ou efetivo, ou seja, para haver crime, o abandonado tem que efetivamente passar por algum perigo real, seja ele sofrido (um acidente) ou sentido (medo/sofrimento).
Portanto, se uma mulher for “ocultar desonra própria” abandonando o filho na frente da casa de alguém, tocando a campainha e ficando esperando (escondida) atenderem a porta, só indo embora quando pegarem a criança, não haverá crime, no máximo tentativa, uma vez que não houve perigo efetivo ou sofrido.
Ao contrário de uma mãe abandonar, por exemplo, um bebê em uma rua vazia, lata de lixo ou terreno, o perigo à vida e a integridade existirá.
Os dois crimes podem ser praticados por ação, abandonar um idoso ou criança propositalmente, ou omissão, quando a pessoa esquece do idoso ou criança no local em que estavam por tempo indeterminado.
O art. 134 necessita imprescindivelmente que seja praticado para ocultar desonra própria, então, àquela pessoa que apenas deseja se “desfazer” da criança não estará praticando este crime, mas sim o Abandono de Incapaz.
Os dois crimes são classificados como Próprio ou Especial, pois o autor não pode ser qualquer pessoa, no caso do art. 133 deve ser aquele que “tem o dever de cuidado em relação ao abandonado”, já no art. 134 (abandono de recém-nascido), somente a mãe ou o pai poderão praticar esse crime, para ocultar a sua desonra.
Vale ressaltar que nosso Código Penal é de 1940, naquela época, evidentemente existiam circunstâncias que a mulher poderia expor a sua honra com uma gravidez. Atualmente, não há mais que se falar em desonra própria para uma mãe solteira.
A mãe que deixa seu filho sob os cuidados de alguém, para que ele cuide, e, tempos depois ele o abandona por vontade, responderá pelo art. 133, ele assume a responsabilidade do abandono.
Agora, se ele se descuida ou omite cuidados e, acontece um acidente, ele assume a responsabilidade de impedir o resultado, podendo responder por homicídio culposo, doloso ou abandono de incapaz com resultado morte.
Em ambas situações, será levado em consideração as intenções de quem o abandonou (propósito ou não), o local do abandono, os perigos evidentes deste local e até o induzimento para que vítima vá de encontro à morte.
Rogério Henrique Ferreira
OAB/SP 420.725
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