Entenda a linha tênue do Estelionato Religioso
Cada vez mais vemos líderes religiosos clamando discursos para os fiéis a fim de apenas cobrar valor financeiro em troca de saúde, conquistas e até mesmo vida após a morte.
Acompanhado desse discurso, há inclusive venda de objetos como sendo milagrosos e consigo a promessa de cura. Dentre outras atividades religiosas em troca de dinheiro.
Por vezes, o único intuito dos líderes religiosos é arrancar generosas quantidades em dinheiro de seus seguidores, sem lhes trazer cura ou qualquer resultado da promessa.
O Código Penal em seu art. 171, diz que é crime: “obter vantagem ilícita, em detrimento alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento”. Dessa forma, é considerado estelionato toda fraude com o intuito de receber vantagem econômica em detrimento alheio.
O art. 283 do Código Penal, nos diz que: “inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível”, configura o crime de charlatanismo. Ou seja, é quando alguém anuncia que sabe curar doença através de um método completamente secreto e que não revelará ao público.
Portanto, vender produto/objeto milagroso (não sendo), cobrar valores em troca de vida após a morte, com o único fim de ludibriar seus seguidores, em tese, está configurado o crime de estelionato e/ou charlatanismo.
A Constituição Federal assegura a liberdade religiosa, é um direito fundamental e inviolável da pessoa humana (inciso VI do art. 5º). Logo, toda pessoa tem direito de professar sua religião sem interferência estatal, ministrando cultos, construindo templos, orar, expor símbolos religiosos, etc.
Necessário deixar claro que, a venda de artefatos religiosos configura, a princípio, liberdade religiosa, pois, por mais que não haja efeito médico algum, trata-se de manifestação e propagação religiosa. Da mesma forma, pode um fiél doar dinheiro e contribuir com o seu templo.
Ocorre que há uma linha tênue nas intenções daquele que cobra e exige tais valores. O líder religioso, em tese, não deverá cobrar tais montas com o único fim de enriquecer seu próprio bolso, e não da instituição. Frisa-se, inclusive sem cumprir quaisquer promessas feitas aos fiéis como curas, milagres, etc.
O líder religioso não pode usar seu templo, bandeira e ideologia como mecanismo de ludibriar e auferir lucro de maneira ilegal. Quando isso ocorre, os templos são apenas fachadas para um intento maior, pois não estão sob a égide da religião e sim do desejo de lucrar.
Portanto, não cabe a estes líderes a proteção constitucional da liberdade religiosa, eis que a religiosidade não está ali presente, mas sim, o interesse em utilizá-la com o intuito de enganar os fiéis e auferir lucro.
Ainda que haja simbolicamente religião nos objetos vendidos e também nos valores oferecidos em troca das graças, para o autor que ludibria, não há religiosidade no assunto, não podendo, então, ser dado a estes a proteção constitucional da liberdade religiosa, devendo, responder normalmente por seus atos.
Rogério Henrique Ferreira
OAB/SP 420.725
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