O(a) Delegado(a) não quis registrar o Boletim de Ocorrência! – Lei Maria da Penha

não Boletim de Ocorrência Rogério H Ferreira

 

❌“Não da registrar a ocorrência.”

❌”Volte outro dia!”

❌”Você provocou?”

❌”Est*pr0 entre marido e mulher não existe.”

 ❌”Seu caso não é grave”

❌”Que roupa estava usando?”

 

Infelizmente essas frases são rotineiramente ditas por autoridades policiais (em todos os níveis) quando mulheres procuram uma delegacia por terem sofrido algum crime. 

 

Nem todas as pessoas possuem uma advogado particular para fazer o acompanhamento desde o início e, na grande maioria das vezes, elas relatam terem ouvido essas frases absurdas no momento de registrar ou pelo menos tentar registrar o Boletim de Ocorrência devido aos obstáculos colocados. 

 

O momento é delicado. Muitas delas demoraram ANOS para tomar coragem de fazer uma denuncia, e, encontrar autoridades policiais com tamanha má vontade e desdém, pode machucar ainda mais do que as agressões físicas que vinham sofrendo.

 

 

A interpretação da vítima é que ela não tem saída. Fazendo com que o pouco de esperanças que ela possuía se esgote.

 

Mas afinal, o que fazer? Existe alguma lei que garante o devido atendimento e respeito as mulheres vítimas de violência doméstica?

 

A resposta é sim!

 

A Lei Maria da Penha possui um capítulo inteiro destinado ao atendimento das mulheres vítimas de violência nas delegacias. Vejamos:

 

Os artigos 10 e 12 dizem que:

 

Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.

(…)

§ 1º A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes:         

I – salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar;         

II – garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas;

III – não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.         

 

(…)

 

Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

I – ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

II – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

III – remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

IV – determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

V – ouvir o agressor e as testemunhas;

VI – ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

VI-A – verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento);     

VII – remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

§ 1º O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:

I – qualificação da ofendida e do agressor;

II – nome e idade dos dependentes;

III – descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.

 

(…)

 

Portanto, em breve resumo, a autoridade policial deve adotar de imediato as medidas cabíveis, incluindo o registro do B.O. Não cabe ao(a) Delegado(a), neste momento, questionar se a violência de fato ocorreu, se a mulher em relações íntimas tinha o costume de apanhar ou mesmo subjetivamente questionar se o caso dela é grave o suficiente para prosseguir com uma ação penal.

 

Não pode, e não deve mandar a vítima de volta para casa. Não cabe qualquer julgamento moral. É direito da vítima ser ouvida com a salvaguarda de sua integridade física, psíquica e emocional. .

 

Ainda no caso de vítimas que sofreram violência sexual, existe o Decreto n. 7.958/2013, que prevê acolhimento e atendimento humanizado.

 

Diante disto, faça valer o seu direito! Não se cale ou mesmo deixe o servidor público diminuir suas esperanças. DENUNCIE!

 

 

Rogério Henrique Ferreira

OAB/SP 420.725

 

Caso ainda tenha alguma dúvida, entre em contato.

 

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