CIBERCRIMES e a Deepfake (Inteligência Artificial)
Deepfake é um método tecnológico de Inteligência Artificial que cria vídeos fakes com uma aparência muito realista.
Basicamente são vídeos alterados, portanto, falsos, de pessoas fazendo ou falando coisas que elas geralmente não fariam ou falariam, ou, “apenas” incluindo trechos de falas ou trocando palavras num vídeo já existente.
A exemplo, o Deepfake geralmente ocorre colocando pessoas bastante conhecidas fazendo um discurso em vídeo que ela nunca fez.
Através dessa técnica, é possível mudar o rosto de uma pessoa em determinado vídeo pelo rosto de outra que não estava naquela gravação, ou simplesmente modificar seus movimentos labiais, trazendo a impressão visual que aquela pessoa falou algo que ela simplesmente nunca falou.
Aqui no Brasil, esse método se popularizou através do criador de conteúdo digital Bruno Sartori, que a utiliza para fazer humor. Sempre deixando claro que os vídeos postados são deepfake.
O problema está em pessoas que podem fazer ou compartilhar um vídeosem avisar que é alterado.
A Legislação Digital Brasileira ainda é limitada ao Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14), somada a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei 13.709/18). Devendo, nas questões cíveis e penais, utilizar analogamente suas próprias legislações.
A exemplo, na esfera Penal, no que tange a montagens de vídeos com teor SEXUAL, a lei pune aquele que realiza alteração de vídeo colocando o rosto de uma pessoa no corpo de outra. O ECA pune a montagem de vídeo envolvendo menores de idade em cenas de sexo explícito ou pornográfico, e, o Código Penal igualmente pune a montagem pornográfica envolvendo maiores de idade (artigo 216-B, Parágrafo Único).
Na esfera Civil, há a possibilidade da pessoa vedar a utilização de sua imagem sem autorização para fins comerciais ou quando atingirem a honra, a boa fama ou sua respeitabilidade.
O problema é que, o deepfake geralmente não é utilizado para fins sexuais, mas principalmente para fins eleitorais, comerciais, difamatórios, dentre outros. Nesse aspecto, não há lei que delimite essa técnica.
Existem algumas possibilidades de punir que criou o conteúdo difamatório, já que o Código Eleitoral permite a punição de quem espalha conteúdo falso para o crime de calúnia (art 325, § 1º).
Mas então nos esbarramos em outro obstáculo, há necessidade de provar expressamente que o candidato criou ou mandou criar o vídeo falso e o mandou propagar, pois a não comprovação da conduta não gera – e nem pode – punição.
Rogério Henrique Ferreira
OAB/SP 420.725
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