Agente Público que da “carteirada” comete crime!
Foi notícia nos últimos dias certo acontecimento com uma autoridade do Poder Judiciário (TJSP), que tomou completamente a atenção do país. Na ocasião, notou-se, a princípio, que a referida autoridade valeu-se de sua função pública para se impor e humilhar outros agentes públicos, objetivando deixar de cumprir obrigação normativa.
Ocorre que, a autoridade não só estava desrespeitando obrigação normativa, como também, acabava por cometer infrações penais. Explica-se:
Recentemente foi editada a Lei 13.869/19 (Crimes de abuso de autoridade praticados por agente público), tornando delitos penais aquelas condutas que possuem objetivo de “prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou terceiro, seja por mero capricho do agente ou mesmo satisfação pessoal”.
O art. 33, da mencionada lei, nos diz que:
Art. 33 Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se utiliza de cargo ou função pública ou invoca a condição de agente público para se eximir de obrigação legal ou para obter vantagem ou privilégio indevido.
Como podemos ver, o agente público que se utiliza do seu cargo ou função, ou mesmo invoca condição de agente público com objetivo de eximir-se de obrigação legal para obter vantagem ou privilégio indevido está sujeito a uma pena de 6 meses a 2 anos e multa.
O parágrafo único é interpretado pela famosa “dar carteirada”.
Sem prejuízo do crime acima, o autor, dependendo das ofensas proferidas, ou mesmo agressões físicas, poderá incorrer em outros delitos.
Além de ser crime, essas conduta demonstram um caráter profundamente rasteiro, feio, infantil e desprestigia.
Tal prática também afronta diretamente a Constituição Federal no que tange aos princípios basilares da administração pública (art. 37) preceitos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Rogério Henrique Ferreira
OAB/SP 420.725
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