Estou recebendo ameaças de ter fotos íntimas vazadas. O que eu faço?

 

Saiba os métodos de prevenção de uma possível divulgação de fotos ou vídeos íntimos e meios para por fim as ameaças e evitar tal exposição.

 

Levando em consideração que o cenário é de ameaças, as fotos AINDA não foram expostas. Então você está em um momento que o compartilhamento do conteúdo ainda pode ser evitado.

 

Mas antes de iniciar as explicações, é necessário frisar que ceder às chantagens nunca é a melhor opção, tendo em vista que o pagamento de qualquer valor não lhe garantirá que o conteúdo não será divulgado, ou que as ameaças vão cessar. 

 

Dito isto, prosseguimos.

 

Geralmente nos deparamos com duas possibilidades de ameaça:

 

1° A vítima conhece (e sabe a identificar) a pessoa que está lhe ameaçando. Nesse caso a autoridade policial poderá e deverá registrar o Boletim de Ocorrência e, posteriormente, convidar a pessoa suspeita à prestar esclarecimento, ou, a depender da circunstância, dar voz de prisão caso haja situação de flagrância;

 

2° A vítima não conhece a pessoa que faz a ameaça (autor anônimo), mas da mesma forma, deve procurar a polícia com todas as provas que possuir (nesse caso geralmente são poucas), para ser dado início às investigações e apurar quem é o autor do crime.

 

Muita das vezes as ameaças são feitas por aplicativo de mensagens ou ligações, o que torna possível registrar e documentar o máximo de provas possíveis. 

 

Atualmente a tecnologia está a favor da justiça, visto que os tribunais aceitam como meio de provas “print’s” de conversas por aplicativos de mensagens, áudios dos diálogos e postagens em redes sociais.  

 

Dessa forma, você terá algumas possibilidades de produzir provas das ameaças e constrangimentos que está sofrendo.

 

Caso você possua testemunhas, elas serão de grande valia, uma vez que em conjunto com os materiais mencionados, ou mesmo sozinhas, irão trazer maior peso e veracidade às suas alegações.

 

Após reunir todas provas que conseguir, não hesite em procurar uma delegacia de Polícia para ser registrado o Boletim de Ocorrência. Assim a autoridade policial poderá dar início às investigações.

 

Quando a vítima for mulher, a orientação é que busque ajuda em uma Delegacia da Mulher de sua região, pois o tratamento será mais sensibilizado.

 

Porém, quando se trata de pessoa anônima, o registro do Boletim de Ocorrência e o início das investigações (pelo menos até sua identificação), não terão como impedir a divulgação dos conteúdos. Mas mesmo assim o registro das ameaças se torna necessário, pois pode existir alguma outra investigação que já esteja em andamento buscando esse criminoso, o que pode ajudar tanto a vítima, quanto a polícia. 

 

Com a investigação em andamento, a polícia pode pedir para a Anatel, Operadoras Telefônicas, Google, app’s de mensagens e redes sociais, a localização e os dados registrados desse contato (número telefônico ou endereço de e-mail).

 

Mesmo sendo o número de telefone internacional, pode ser um brasileiro usando chip internacional aqui no Brasil.

 

Caso as fotos venham a ser divulgadas durante a investigação, de imediato a autoridade policial poderá determinar que as redes sociais e sites excluam eventual conteúdo vazado.

 

Agora quando as ameaças são de divulgação dos conteúdos para os contatos telefônicos da vítima, a única alternativa é disparar mensagens para seus contatos pedindo para bloquearem esse número. Neste caso você não falaria sobre as fotos/vídeos íntimos, pois alguém pode ter interesse em recebê-las.

 

Nesse caso você pode dizer que esse número está aplicando golpes e invadindo whatspp e redes sociais. Desse modo, pelo menos por hora, você garante que algumas pessoas não irão receber.

 

Vejamos agora quais são os possíveis crimes que o autor da ameaça pode estar cometendo, e, se for o caso, ser condenado:

 

Crime de Ameaça

Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.

 

Constrangimento ilegal

Art. 146 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

 

Divulgação de segredo

Art. 153 – Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º Somente se procede mediante representação.

 

A depender da maneira em que o criminoso obteve as imagens/vídeos, ele poderá responder também pela Lei “Carolina Dieckmann”, a qual trás:

 

Invasão de dispositivo informático

 

Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispostexto-justificadoitivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

§ 1o Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.

§ 2o Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.

§ 3o Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.

§ 4o Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.

(…)

 

 

Diante de todo o exposto, não hesite em procurar as autoridades policiais!

 

A atuação de um advogado especialista na área criminal é recomendável para que a vítima possua todas as ferramentas necessárias para fazer valer a justiça e, o quanto antes, impedir a divulgação do material.

 

 

Rogério Henrique Ferreira

OAB/SP 420.725

 

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