Alienação Parental e a relação com o Direito Penal
Será traçado uma análise entre o Direito de Família e o Direito Penal, no que se refere ao estudo da Alienação Parental.
A Lei 12.318/2010, dispõe especificamente sobre a Alienação Parental e, determina no seu art. 2º o que é esta síndrome:
Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: desqualificar, difi
A lei ainda previu um rol de punições civis para o alienador (art. 6º): declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador, ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado, estipular multa ao alienador, determinar acompanhamento psicológico, determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão, determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente e declarar a suspensão da autoridade parental.
No mesmo art. 6º, caput, dispõe que, uma vez confirmada a alienação parental, também é possível a responsabilização criminal, cumulativamente ou não.
A Alienação Parental, em si, não é crime. Não há um tipo penal específico para essa conduta, nem mesmo um que possua interpretação análoga.
Porém, temos a perspectiva de que os atos (individualmente) alienadores já estão abrangidos por alguns tipos penais existentes. Dos principais meios de alienação, temos: campanhas de desqualificação, apresentação de denúncias falsas e a mudança de domicílio sem autorização do outro genitor.
A desqualificação consiste (geralmente) em ofensas ao outro genitor, para a criança ou na presença dela e virtualmente. Esta conduta pode se esbarrar nos crimes contra a honra. Pode-se constatar, por exemplo, a prática de Injúria (CP, art. 140) ou Difamação (CP, art. 139).
Na apresentação de falsa denúncia também estamos diante de um crime contra a honra, (art. 138 do CP) Calúnia. Temos ainda outro tipo penal que tutela este ato, mas, no âmbito dos crimes contra a administração da justiça, que é a Comunicação Falsa de Crime ou de Contravenção (art. 340 do CP).
Quanto a mudança de domicílio sem o consentimento do outro genitor, temos: o descumprimento legal e judicial de não poder mudar de domicílio, que pode ser enquadrada no crime de Desobediência (CP, art. 330). Ex: a necessidade de autorização do genitor para viagens com a criança. Além da possibilidade de Subtração de incapaz (art. 249 do CP).
Portanto, podemos concluir que a Alienação Parental, em si, não configura um crime, porém, os atos de alienação – na sua forma desproporcional, podem caracterizar diversos tipos penais.
Rogério Henrique Ferreira
OAB/SP 420.725
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