Entendendo o Tráfico Privilegiado
A Lei 11.343/2006 instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, o SISNAD. Essa lei prescreve medidas de prevenção ao uso de drogas ilícitas, reinserção social dos usuários e dependentes, normas para repressão à produção e a venda e, também, define os crimes e outras providências.
Mas afinal, sobre o Tráfico, em geral, todos já ouviram falar, mas e sobre o Tráfico Privilegiado, você sabe o que é?
O Tráfico Privilegiado está previsto no art. 33 § 4º da mencionada Lei de Drogas. Vejamos inicialmente o art 33 que explica o que vem a ser considerado Tráfico de Drogas. Caso o agente pratique qualquer desses verbos, o crime estará configurado:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Para o crime em questão, existe uma causa de diminuição da pena, capaz de reduzir de um sexto a dois terços a pena fixada pelo juiz, como vemos a seguir:
§4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas PODERÃO SER REDUZIDAS de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente SEJA PRIMÁRIO, de BONS ANTECEDENTES, NÃO SE DEDIQUE às ATIVIDADES CRIMINOSAS nem INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
Para que essa pena seja diminuída, é necessário que o agente, ainda acusado ou mesmo condenado, preencha 4 (quatro) requisitos CUMULATIVOS, ou seja, todos ao mesmo tempo. São eles:
Ser primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. Preenchido os requisitos, possui o agente o direito (subjetivo) de ter sua pena diminuída.
Decidido pela aplicação da causa de diminuição da pena, o juiz fará outra análise, a prevista no art. 42 da mesma lei, que diz:
Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a NATUREZA e a QUANTIDADE da substância ou do produto, a PERSONALIDADE E A CONDUTA social DO AGENTE.
Superado esses essas duas etapas, deverá o juiz definir a quantidade que irá reduzir da pena, tendo autonomia para fixar a diminuição na fração que achar adequada. Sempre de acordo com as peculiaridades de cada caso, de forma fundamentada.
Portanto, a modalidade Tráfico Privilegiado, nada mais é que o direito do acusado/condenado a ter sua pena diminuída.
Por fim, conforme o art. 33 § 4º mencionado acima, a expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos” fazia parte da redação original. Mas, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (HC 97.256), declarou sua inconstitucionalidade, tornando possível a aplicação de penas restritivas de direito a condenados por tráfico de drogas na modalidade “privilegiado”.
Dessa forma, caso conheça alguém que esteja sendo processado pelo crime de Tráfico, fique atento, pois o(a) acusado(a) pode preencher os requisitos do Tráfico Privilegiado e ter sua pena diminuída. Inclusive, tendo como direito (e não benefício) cumprir sua pena de formas diversas a do cárcere.
Rogério Henrique Ferreira
OAB/SP 420.725
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