Importunação sexual: NÃO É NÃO!
A lei 13.718/2018 adicionou ao Código Penal o crime de Importunação Sexual e de divulgação de cenas de est*pr0, condutas que não estavam de forma clara anteriormente.
A importunação estava na Lei das Contravenções Penais, com a seguinte redação:
Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor:O artigo acima foi revogado e, a inovação acrescentou no Código Penal (art 215 – A) o seguinte texto: Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso (quando o agente busca saciar o seu libido) com o objetivo de satisfazer a própria lascívia (inclinação para os prazeres do sexo) ou a de terceiro:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave (est*pr0).
O novo artigo não faz distinção de quem venha a ser vítima, portanto, importante esclarecer que tanto os homens como as mulheres podem figurar como autor ou vítima desse crime.
Aquele(a) que passar a mão nas partes íntimas de outra pessoa, agarrar, beijar a força, masturbar-se publicamente, entre outros exemplos, estará o sujeito cometendo o crime em questão.
É importante destacar que o artigo tem como objetivo proteger a liberdade sexual de uma pessoa, o direito de escolher como, com quem e quando quer realizar atos (diversos) de cunho sexual.
Este crime estará configurado quando o ato libidinoso é realizado SEM o consentimento da outra pessoa (requisito fundamental). A conduta não precisa ser realizada em local aberto, público ou exposto ao público. Pode ser realizado em local fechado (ex: no interior de uma casa).
Antes dessa reforma, muitos atos não eram considerados crimes, como a tentativa do beijo forçado ou até mesmo pelo fato da investida ter partido em lugar reservado.
Trata-se de um avanço contra a “cultura do est*pr0”, pois, além do aumento considerado da pena, nos casos concretos, temos uma linha tênue entre o crime de Importunação Sexual e o de Est*pr0.
O autor (levando em consideração todos os riscos), por vezes, acredita que irá responder por um crime menos severo (caso seja denunciado), mas, justificadamente, acaba tendo uma reprovação penal ainda maior, de est*pr0.
Faço essa observação, pois, todos os autores, antes mesmo de cometer o crime, já possuem minimamente conhecimento das penalidades legais que podem acarretar.
Portanto, DENUNCIE!
Rogério Henrique Ferreira
OAB/SP 420.725
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