A prática de upskirting é considerado crime no Código Penal Brasileiro?
Em nosso dicionário não termos algo para exprimir a tradução de upskirting, mas, basicamente, esta é uma prática (ou fetiche) de fotografar e registrar imagens, em locais públicos ou privados, por debaixo da saia, vestido de uma pessoa sem o seu consentimento, já criminalizada na Europa.
Geralmente, quem comete esta prática fica monitorando suas vítimas (em vias públicas) até o momento de distração delas para captar as imagens, inclusive com exposição do rosto do rosto delas.
Registrado as imagens com a nítida violação à imagem e a dignidade da pessoa, é comum que as imagens obtidas sejam disponibilizadas gratuitamente ou comercializadas na internet. Vindo a causar angústia, dor, humilhação, exposição indevida da intimidade da vítima e sofrimento emocional, depressão e até mesmo suicídio.
O entendimento é que, a prática de upskirting está abrangida pela “Violação de Intimidade” (art. 7º, inciso II, da Lei Maria da Penha), sujeito às penas do art. 216-B, do Código Penal.
A Lei Maria da Penha já previa o crime de “Violência Sexual” (art. 7º, inciso III), violência esta entendida como “QUALQUER CONDUTA que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, DE QUALQUER MODO, A SUA SEXUALIDADE, (…).
A corrente de entendimento é de que a “Violação de Intimidade” já estaria prevista no artigo da “Violência Sexual”, tendo em vista as expressões destacadas: “qualquer conduta”; “qualquer modo”.
De outro lado, caso o criminoso exerça as condutas de: “oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia”, incidirá também na “Lei Carolina Dieckmann”.
Por fim, o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal nos diz que: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Portanto, vemos que a prática de upskirting encontra (na cumulação de artigos) previsão no Código Penal e Constituição.
Trata-se de mais um Cibercrime que diariamente vem aumentando no nosso país, tendo em vista a facilidade de cometer esse crime, seja pelo método discreto dos agentes, como também, pela fácil comercialização dessas imagens.
Caso presencie, denuncie! O policial irá encaminhar a pessoa até a delegacia, onde poderá analisar as imagens e dar voz de prisão em flagrante.
Rogério Henrique Ferreira
OAB/SP 420.725
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