Cibercrimes e a Participação em suicídio
O crime em questão está previsto no artigo 122 do Código Penal. É um crime de difícil comprovação haja vista que, na maioria dos casos, a vítima provavelmente será a única testemunha do fato.
Inicialmente, cumpre-se destacar que, este crime prevê 03 (três) formas de cometimentos, sendo:
A conduta, INDUZIR, significa plantar a ideia, a segunda, INSTIGAR, seria quando a vítima já demonstra a intenção de suicídio e o agente a incentiva. A terceira, PRESTAR AUXÍLIO, se refere à participação material, ou seja, emprestando a arma, a corda, o dinheiro ou quaisquer outros meios para que a vítima alcance seu objetivo.
A punição pode advir por OMISSÃO, exemplo, seria o dos pais que sabendo da depressão do filho, externando intenção suicida, não fazem ABSOLUTAMENTE nada para impedir.
É importante ressaltar que, a conduta do agente deverá ser sempre paralela, acessória, secundária, pois, do contrário, se for principal (ato direto para concluir a morte) o agente responderá por homicídio. Exemplo, seria do sujeito que chuta o banco para a vítima cair enforcada, ainda que a pedido dela. Ou, ainda, aquele agente que desliga os aparelhos, a pedido da vítima, o qual a mantém respirando.
O crime em questão exige resultado para existir.
Só haverá punição ao agente (que participa) se, a vítima tentar se matar, não consegue, mas sofre lesão corporal grave, ou, caso resulte em morte, sendo a pena de reclusão de 2 a 6 anos. Como dito, o crime está condicionado ao resultado: lesão corporal grave ou a própria morte da vítima.
Caso a vítima por consequência sofra “apenas” lesão corporal de natureza leve, o agente não responderá criminalmente por nada.
Há, ainda, a forma qualificada, em que a pena será duplicada quando o auxílio ocorrer por motivo considerado egoístico (para receber uma herança/testamento), quando a vítima for menor de idade ou que tenha diminuída a capacidade de resistência (vítima extremamente embriagada).
Se a vítima for menor de 14 anos, ou não possuir nenhuma capacidade de resistência (pessoa com limitação mental), responderá o agente por homicídio, pois estas vítimas não podem consentir nem mesmo relação sexual, tampouco, a própria vida.
Existe também o chamado “Pacto de Morte”, quando dois indivíduos insatisfeitos com a própria vida decidem se matar e, o sujeito “A” toma a atitude para que as mortes aconteçam, mas, somente “B” vem a óbito, o sujeito “A” responderá por homicídio, pois ato foi direto para a morte. Da mesma forma são as “Roletas Russas”.
Quanto aos CIBERCRIMES, atualmente temos em crescimento a participação em suicídio feita à distância, através de redes sociais e sites, que trazem conteúdo melancólico que, tem por finalidade, aumentar o quadro depressivo da pessoa que ali se encontra vulnerável e, se deparando com criminosos que tem por objetivo fazer com que as vítimas tirem suas próprias vidas.
Existem também “jogos” como o conhecido “Baleia Azul”, que trás atividades para que as pessoas (a cada fase do jogo), possuam maiores condições de concluir o suicídio, uma vez que ele seria a última fase a ser conquistada do jogo.
Fique atento caso um amigo, um parente, ou mesmo os filhos estejam passando por uma depressão e estejam vulneráveis aos cibercrimes que auxiliam o cometimento de suicídio.
Procure sempre a ajuda de um profissional e entre também em contato com o número 188 Centro de Valorização da Vida, contato do Governo Federal para trazer auxílio a pessoa que está passando por estas dificuldades.
Rogério Henrique Ferreira
OAB/SP 420.725
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