Nova Lei facilita o divórcio da vítima que sofreu violência doméstica.
Além das agressões físicas e psicológicas que as vítimas de violência doméstica sofrem, as marcas que ficam pelo corpo e pela alma, na grande maioria das vezes o ex companheiro, então agressor, se nega a realizar o divórcio ou dissolução da União Estável.
Por obsessão, a pessoa se nega a qualquer custo em realizar o divórcio, sempre a negativa vem acompanhada de alguma ameaça. O que sempre tornou muito dificultosa a separação de legal do antigo casal, uma vez que a de fato já ocorreu.
Finalmente foi sancionada e publicada a Lei nº 13.894, de 29/10/2019, que tem por objetivo facilitar o divórcio de vítimas de violência doméstica e familiar.
Essa lei faz alterações nos artigos da conhecida Lei Maria da Penha, bem como o Código de Processo Civil, trazendo maior facilidade para ação de divórcio, separação, anulação de casamento ou dissolução de união estável nos casos de violência doméstica e familiar.
A fim de facilitar a leitura, será feito um roteiro da Lei, seguido dos apontamentos/comentários das mudanças na Lei Maria da Penha e depois no Código de processo Civil.
Vejamos:
DAS ALTERAÇÕES NA LEI MARIA DA PENHA (VIOLÊNCIA DOMÉSTICA)
Encaminhamento à assistência judiciária.
O art. 9º, § 2º, inciso III, nos diz que a vítima será encaminhada à assistência judiciária para, caso queira, ajuizar imediatamente a ação de divórcio judicial, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente.
Dentre os benefícios que a vítima terá, podemos citar: isenções de custas, emolumentos, peritos e até despesas com exames de DNA, por exemplo.
Dessa forma, diminui os custos que podem ser considerados obstáculos para a efetivação do fim do relacionamento.
Obrigação de informação à vítima de violência doméstica sobre seus direitos.
O inciso V do artigo 11, diz expressamente que a vítima deve ser informada dos direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis que ela pode receber, tais como o ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável.
A Lei não diz quem deve informar a vítima de violência doméstica sobre seus direitos, mas certamente a autoridade policial uma vez que são os primeiros a ter contato com a vítima.
Parece óbvio, mas se tornou necessário criar um inciso específico para tal obrigação, uma vez que autoridades policiais com frequência não informavam todos os direitos que assistiam a vítima.
ALTERAÇÕES NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Competência do foro do domicílio da vítima de violência doméstica.
Mas o que seria isso?
Em outras palavras: a comarca/cidade/região que a vítima poderá processar o agressor.
Ou seja, a competência para ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável, passa a ser no domicílio da vítima. Facilitando as visitas que a vítima terá que fazer ao fórum.
Por alto pode parecer que não haverá muita diferença, afinal, ambos (antigo casal) geralmente moram na mesma cidade, ou proximidade.
Mas, imagine que a vítima que antes morava na cidade de São Paulo após o ocorrido se mude para Belo Horizonte, então, independentemente das agressões terem ocorrido em São Paulo, e também lá ter sido feito o Boletim de Ocorrência, será em Belo Horizonte que o processo vai acontecer.
Sim. Nesse caso, o agressor terá que deslocar quantas vezes for necessária para cumprir as determinações do processo.
Obrigação de intervenção do Ministério Público.
Da mesma forma o art. 1048, inciso III do Código de Processo Civil, passa a prever a obrigatoriedade do Ministério Público nas ações em que figure como parte a vítima de violência doméstica e familiar.
Mas, já não era assim anteriormente?
O Ministério Público somente intervia quando houvesse interesse de incapaz (menor de idade ou pessoa com alguma limitação física/psíquica).
O Ministério Público age como o fiscal da Lei, seu acompanhamento na separação será favorável para que o processo seja bem cuidado.
Ainda há longo caminho contra o combate a esse grave mal social, mas, essas mudanças, trazem consigo considerável alívio às vítimas que antes não davam prosseguimento a uma ação penal pelos diversos obstáculos.
Essas as inclusões e alterações que trouxe a nova Lei, visando, como dito anteriormente, trazer maior facilidade às vítimas de violência doméstica e familiar em ação de divórcio, separação, anulação de casamento ou dissolução de união estável.
Rogério Henrique Ferreira
OAB/SP 420.725
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