Quem não tem condições de pagar fiança, deve ficar preso?

A resposta é NÃO, conforme o próprio texto da lei.

O Código de Processo Penal, especificamente em seu art. 325 nos diz que: “o valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder”. O parágrafo primeiro facultará à mesma autoridade dispensar o preso do pagamento, reduzir o valor ou aumentá-lo.

Rogério H Ferreira Advogado - Quem não tem condições de pagar fiança, deve ficar preso?

Em tese, o próprio texto não dá margem à discussão, mas, o inciso I menciona que a dispensa da fiança será efetivada de acordo com o disposto no artigo 350.

Só que neste artigo há a seguinte menção “nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória” – sem fiança.

Por conta desse detalhe que abre margem para algumas negativas. A leitura do artigo, na forma literal limita ao juiz, mas, devemos levar em consideração que o caput do artigo 325 não faz distinção entre autoridade policial e judiciária para fins de concessão da fiança, ou seja, ambas autoridades poderão concedê-la e fixar-lhe o respectivo valor para pagamento.

Neste momento, a restrição imposta à autoridade policial quanto à concessão da benesse, restringe-se APENAS à observar a quantidade da pena do crime para ver se a pessoa pode ser agraciada pela liberdade mediante fiança.

Outro ponto à ser observado é justamente a autorização que o Delegado possui para AUMENTAR o valor da fiança em até mil vezes, depois que verificado as condições pessoais do preso, se ele for rico. (art. 326 do Código de Processo).

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Ou seja, não poder dispensar o pagamento da fiança mas pode aumentar?

Se determinada pessoa, milionária, cometeu uma infração afiançável, poderá ele então aumentar o valor da fiança para fazer “justiça”, tratando os presos DE ACORDO COM SUA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA, pela condições de suportá-la.

Mas, pelo mesmo argumento de condições de suportar, contudo, caso o delegado perceba que o infrator é miserável não poderá, ao ver daqueles, dispensar o pagamento por ser esta uma atribuição exclusiva do juiz.

O resultado disso é uma infração afiançável se tornar inafiançável para aquele que não tem condições de pagar.

Em contrapartida, o art. 32, parágrafo segundo, confere ao delegado a possibilidade de ATESTAR O ESTADO DE POBREZA de qualquer pessoa mediante simples declaração. Pode atestar ser miserável, mas não pode isentar por não ter condições?

Superado todos os contra sensos,  os delegados de polícia têm o dever de colocar em liberdade àquele que deixou de recolher a fiança por falta de condições. A pessoa deve ter sua liberdade provisória decretada, conforme o art. 350, do Código de Processo Penal, submetendo-se a outras medidas cautelares diversas da prisão, disponíveis no art. 319, do Código de Processo Penal.

Rogério H Ferreira Advogado - Quem não tem condições de pagar fiança, deve ficar preso?

Rogério Henrique Ferreira

OAB/SP 420.725

 

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