Est*pr0 de Vulnerável e o Aborto sentimental ou humanitário (ético)

Nos últimos dias vimos a revoltante situação envolvendo uma menina de dez anos que teria sido est*pr*d* pelo próprio tio, engravidando dele.

Rogério H Ferreira Advogado - Estupro de Vulnerável e o Aborto sentimental ou humanitário (ético)

Obs: No presente texto, não farei qualquer análise filosófica, religiosa ou política sobre o caso. Iremos estudar o ponto de vista do Direito Penal, especificamente a possibilidade do chamado aborto sentimental ou humanitário (ético), previsto no art. 128, inciso II, do Código Penal, que diz:

Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico:

(…)

Aborto no caso de gravidez resultante de est*pr0

II – se a gravidez resulta de est*pr0 e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

Portanto, a lei penal autoriza a realização do aborto. Nesse caso, por se tratar de uma autorização legal, o médico não poderá sofrer nenhum tipo de punição.

A lei autoriza pois a vítima teve a sua dignidade sexual completamente violada pelo agressor, gerando vários traumas irreparáveis.

Como consequência, não seria nada razoável exigir que a vítima queira dar a vida a um ser humano concebido em razão de tamanho ato de brutalidade. Do contrário, sempre que essa mulher olhar para o filho, lembrará do momento em que foi violentada, eternizando ainda mais seu sofrimento!

Rogério H Ferreira Advogado - Estupro de Vulnerável e o Aborto sentimental ou humanitário (ético)

Ainda assim, há quem discorde da previsão legal.

A maioria dos juristas entendem que deve prevalecer a liberdade e autodeterminação feminina, sem que o médico responsável pelo aborto sofra qualquer tipo de punição por isso. Mas, é preciso que alguns requisitos estejam presentes:

a) Que a gravidez seja resultante de est*pr0 ou est*pr0 de vulnerável, comprovada ou presumida.

b) Prévio consentimento da gestante ou de seu representante legal – como forma de proteger o médico, antes que seja realizado o aborto a lei exige o consentimento da gestante, e ela não tenha condições de responder pelos próprios atos, caberá ao representante legal, mas a sua vontade não é desprezada.

O consentimento da gestante ou do seu representante legal deve ser feito da maneira formal (por escrito), na presença de testemunhas e provas do est*pr0 (Boletim de Ocorrência, Inquérito Policial, Exame de Corpo de Delito, etc.).

Para a realização do aborto sentimental, não se exige que o agressor seja preso ou condenado antes.

Também não se exige autorização judicial, não é necessário que a gestante e/ou seu representante legal procure(m) a Justiça para obter autorização. Trata-se de uma escolha médica, regulada pelo Código de Ética Médica. No caso da menina de 10 anos, a autorização decorreu de negativa dos médicos, pois, segundos eles, não estariam protegidos pelo estatuto.

Vemos, então, que o aborto nessas condições é legal, não havendo quaisquer argumentos sólidos para impedi-lo.

Oportunisticamente lembramos que o Estado é laico e, por isso mesmo, nenhuma religião poderá interferir em questões de saúde pública.

 

Rogério Henrique Ferreira

OAB/SP 420.725

 

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