Crime de Concorrência Desleal
Existe em nosso ordenamento jurídico os princípios da Livre Iniciativa e da Livre Concorrência, eles estão previstos na Constituição Federal (art. 1º, inciso IV e 170, inciso IV).
A interferência da Constituição Federal na exploração da atividade econômica se torna necessário, pois, possibilita ao cidadão comum a oportunidade de adentrar ao mercado, exercendo atividade comercial de forma a estabelecer direitos, limites e obrigações em sua atuação.
Tais direitos, limites e obrigações dos empreendedores, acabam também por garantir benefícios ao consumidor, uma vez que, ao incentivar a livre concorrência no país, permite ao consumidor a extensa variedade na busca e escolha por produtos e serviços de melhor qualidade e com um custo menor.
Da mesma forma, através da livre iniciativa, que permite ao comerciante a livre escolha da atividade que deseja exercer para seu sustento.
Ocorre que, muitos se valem da livre iniciativa para concorrer de forma desleal e, assim, ter lucro com seu empreendimento.
A forma mais comum de desvio ou infração a esses direitos mencionados, é, como dito, a conduta de concorrência desleal (intenção de desviar clientela alheia por meios fraudulentos).
Tal prática extrapola a livre concorrência, utilizando-se de ações inescrupulosas para, por exemplo, levar o consumidor a erro sobre a qualidade dos serviços ou dos produtos do concorrente.
Não é simples diferenciar a concorrência leal da desleal. Em ambas, o empresário tem o intuito de prejudicar concorrentes, retirando-lhes, total ou parcialmente, fatias do mercado que haviam conquistado. A intenção de causar dano a outro empresário é elemento presente tanto na concorrência lícita como na ilícita.
Em todo caso, buscam diminuir as opções dos consumidores, mas, são os meios empregados para a realização dessa finalidade que as distinguem. Há meios idôneos e meios inidôneos de ganhar consumidores.
A concorrência desleal é classificada em “específica e genérica”.
A específica, caracteriza-se pela violação de informações sigilosas/confidenciais da empresa (roubando cartela de clientes, acessando receitas, bancos de dados, etc.) ou pela indução do consumidor em erro (espalhando segredos ou falhas internas da empresa para mudar opinião), dentre as demais hipóteses que se enquadrem no art. 195 da Lei de Propriedade Industrial.
Já a genérica está atrelada à responsabilidade extracontratual, como o desrespeito aos direitos do consumidor (falta de informação clara e adequada a fim de omitir substâncias), sonegação de impostos (para diminuir o valor do produto), bem como de utilizar “meio imoral, desonesto ou condenado pelas práticas usuais”, nos termos do art. 209, da lei mencionada.
A Concorrência desleal trata-se de um desvio moral de conduta, prevista no art. 195 da Lei de Propriedade Intelectual.
Além da tutela penal, aquele que teve seu direito violado, poderá procurar também pela reparação civil.
Temos como exemplo “rotineiro”, o uso do nome empresarial do concorrente como “palavra-chave” de link patrocinado (Google ADS) pelo criminoso. Neste caso, o consumidor ao fazer busca na internet pelo nome e serviços da empresa da vítima, é automaticamente direcionado para o site do autor da concorrência desleal.
Diante desta situação, poderá haver condenação a multa diária para o autor se abster de tal conduta, danos morais e consequente lucros cessantes (lucro que a empresa deixou de auferir).
Rogério Henrique Ferreira
OAB/SP 420.725
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