Bitcoin e a Lavagem de Dinheiro

 

As criptomoedas representam o ápice da revolução no que se refere à macroeconomia. O bitcoin que possui quase o monopólio da popularidade, na verdade, quando se trata da menção às criptomoedas, esse criptoativo representa apenas um dentre os milhares existente. Contudo, levando em consideração a notoriedade, vamos tratar e usar o termo ‘‘bitcoin’’ em alusão as criptomoedas de uma forma geral.

Vamos fazer uma breve análise dos principais motivos que fazem das criptomoedas o alvo de mistérios e medos, tudo, devido a desinformação.

Dentre as características, pode-se dizer que a principal do bitcoin, é a chamada descentralização, ou seja, não há uma autarquia estatal responsável pelo controle e regulação do bitcoin, dessa forma, o poder de celebrar transações, e todas as demais repercussões econômicas que, via de regra, estão sob os cuidados do Estado, em se tratando do Bitcoin, estará nas mãos dos possuidores das criptomoedas.

Outra característica do Bitcoin é a ausência de necessidade de intermediadores. A transação ocorre com a chamada “moeda fiat”, ou seja, através da moeda nativa e soberana de cada país, como o dólar, euro e real.

Rogério H Ferreira Advogado - Biticoin e Lavagem de Dinheiro

Carece de uma instituição financeira como intermediadora, e até mesmo de instituições bancárias para realizar transações, bastando apenas, o interesse do possuidor em transacionar seja por uma corretora, conhecidas como Exchange, ou através de uma transação “peer to peer” (ponto a ponto ou pessoa à pessoa).

Por conta dessa desconcentração que paira o medo e as inverdades propagadas sobre as criptomoedas. No Brasil encontra-se a cultura de ‘‘bancarização’’, com isso, a ausência de uma instituição bancária homologando transações financeiras pressupõe insegurança na população, pois aprenderam que dinheiro/investimento precisa necessariamente de uma instituição bancária, sob pena de sofrer prejuízos.

O bitcoin possui também como característica a imutabilidade das transações e a (NÃO ABSOLUTA) ‘‘irrastreabilidade’’, o que as torna um alvo para a propagação de fake news, no sentido de que, moedas virtuais estão envoltas por aspirações criminosas. Por vezes até forçando relação das criptomoedas e o crime de lavagem de dinheiro.

A lei 9.613/1998, posteriormente aditada pela lei 12.683/2012, nos que diz que comete o crime de Lavagem de dinheiro quem ‘‘ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal’’, como também quem ‘‘utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal’’.

A lavagem de dinheiro ocorre quando um criminoso tenta criar uma aparência de legalidade para um patrimônio conquistado através da prática criminosa.

Rogério H Ferreira Advogado - Biticoin e Lavagem de Dinheiro

Uma das características que norteiam as criptomoedas está na crença de ser ‘‘terra de ninguém’’, com isso, nasce também a crença de que adquirir Bitcoins trás suposta facilidade à prática da lavagem de dinheiro, porém, não existe um fundamento concreto que confirme essa facilitação.

A compra de criptomoedas, seja com dinheiro ou qualquer outro bem que seja fruto de um crime, não representa, por si só, a vantagem buscada através do cometimento da lavagem de dinheiro, como também, não representa um real e efetivo branqueamento do seu patrimônio ilícito.

Isso porque, possuir criptomoedas em um carteira digital não representa a reinserção do patrimônio na economia formal, até porque não é.

Possuir Bitcoins para lavagem de dinheiro, segundo alguns doutrinadores, não difere de rechear um colchão com dinheiro oriundo de crimes.

Ainda nessa mesma linha de raciocínio, possuí-las e guardá-las em uma carteira digital não representa a vantagem econômica característica do tipo penal, uma vez que continuarão possuindo o patrimônio sem a possibilidade do gozo e, ainda, sob pena de rastreio pelas autoridades em uma possível persecução penal.

Em tese, deve haver efetiva utilização das moedas para comprar bens ou vendê-las, retornando na forma do dinheiro do país, e, obtendo, então, a vantagem econômica ou financeira.

Se o criminoso fizer a transação em seu próprio nome, será possível a rastreabilidade do dinheiro sujo, uma vez que, comprar uma casa, utilizando-se de bitcoins, não afasta a verificação feita pela Receita Federal e a constatação da ausência de um lastro (dinheiro não declarado) que justifique a compra de tal imóvel.

Porém, em outra linha de pensamento, a qual eu também divido a opinião, não há necessidade da pessoa transacionar a criptomoeda em compras com dinheiro do país, muitos criminosos preferem usar as criptomoedas para compras online. Seja no mercado formal/informal, sem a necessidade de registrar o bem em seu nome ou seja na compra de bens incorpóreos como “propriedades do mundo virtual”.

Portanto, nem fazem o “branqueamento” na conversão para dinheiro, fazem compras no mercado formal virtual, como se fruto da legalidade fosse, mas sem a necessidade do bem ser registrado e rastreado pela Receita Federal.

Da mesma forma seria o sujeito que transaciona o Bitcoin em moedas estrangeiras e, posteriormente, faz investimos em paraísos fiscais. O fruto do investimento por si só oculta a natureza criminosa.

Portanto, conclui-se que, a compra do Bitcoin em si, não caracteriza o crime, até porque o dinheiro não voltou ao âmbito formal “branqueado” e não fora apresentado às pessoas como dinheiro oriundo de atividade lícita, mas, a lavagem do dinheiro se dará em qualquer transação comercial feita com as criptomoedas, uma vez que estará preenchido os tipos penais.

 

Rogério Henrique Ferreira

OAB/SP 420.725

 

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