Violência Doméstica: A proteção da Lei Maria da Penha ao relacionamento Homoafetivo
Você já se questionou, por exemplo, se a autora das agressões em um relacionamento entre duas mulheres, responderá pela Lei Maria da Penha?
Como também, se um homem trans agredir uma mulher trans, a vítima estará protegida por esta lei?
Pois bem. Antes de mais nada, é preciso destacar que, está na lei que as uniões homoafetivas constituem entidade familiar.
A Lei Maria da Penha, que, em tese, cria mecanismos para coibir a violência doméstica contra a mulher, também alcança as relações homossexuais, conforme seu art 2º, que diz:
“Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual […] goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana”.
E o parágrafo único do art. 5º afirma que: independem de orientação sexual todas as situações que configurar violência doméstica e/ou familiar.
Portanto, uma vez afirmado que está sob a proteção da lei, a mulher – sem se distinguir sua orientação sexual -, isso significa aplicação tanto para lésbicas como, transexuais e transgêneros que mantêm relação íntima e/ou de afeto em ambiente familiar ou de convívio.
Nota-se que a proteção alcança relações íntimas, seja ela efetiva, familiar ou de convívio.
Isso significa dizer que, em todas essas possibilidades de relacionamentos, seja com companheiras(os), irmãos(ãs), pais/mães, familiares ou mesmo com amizades, as situações de violência contra a pessoa que se identifica como gênero feminino justificam a proteção especial da Lei Maria da Penha.
E não é só.
Enquanto unidade doméstica, não importa o sexo dos partícipes, quer seja, uniões formadas por um homem e uma mulher, por duas mulheres ou por pessoas com distinta identidade de gênero, todas configuram entidade familiar. Como dito, embora a lei tenha por finalidade proteger a mulher, fato é que ampliou o conceito de família, se família também é a união entre duas mulheres, igualmente é família a união entre dois homens, etc. Basta invocar o princípio da igualdade.
Com essa nova definição, não mais cabe questionar omissão legislativa e sua suposta impossibilidade de emprestar-lhes efeitos jurídicos.
Então, não mais se justifica a falta de proteção jurídica para vítimas de relações homoafetivas, uma vez que são reconhecidas como violência doméstica.
Infelizmente, há ainda Delegados(as) que se mostram resistentes a registrar a ocorrência em casos semelhantes.
Rogério Henrique Ferreira
OAB/SP 420.725
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