Exibir uma charge ou Publicar uma suástica é crime?
O mal que o nazismo representa infelizmente ainda continua presente na ideologia de algumas pessoas, ao ponto que o Estado, em pleno 2020, ainda busca impedir a propagação de seu ideário e simbologia.
Temos como notícias recentes, a abertura de Inquérito por pedido do Ministro da Justiça, devido à publicação de uma charge envolvendo um símbolo nazista e o Presidente da República, investigação que teria por base a Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/83).
Neste post não iremos entrar exatamente na discussão sobre os limites da liberdade de expressão ou do que pode ou não ser protegido por este direito constitucional.
Como tão menos, sobre a constitucionalidade da Lei de Segurança Nacional, devido a seus tipos penais extremamente abertos e sua edição ser AINDA no período da DITADURA.
Portanto, será limitado a análise do enquadramento ou não, da conduta de exibição de símbolo nazista, no disposto a Lei de Discriminação.
Pois bem.
Quando o assunto é nazismo e sua simbologia, podemos afirmar com toda certeza de que sua exibição (como valoração) se trata de conduta proibida, configurando um verdadeiro crime.
A Lei nº 7.716/89 que trata de Crimes de Discriminação por crença, raça ou cor, em seu art 20, parágrafo 1º, acrescido pela Lei nº 9.459/97, PROÍBE a divulgação do ideário nazista, tornando crime e apenando com 02 a 05 anos de reclusão e multa, o fabrico, comercialização, distribuição ou até mesmo apenas a vinculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propagandas que utilizem a cruz suástica ou gamada.
Vejamos:
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
(…)
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa
O artigo exige um dolo específico na conduta, qual seja, a intenção de divulgar o nazismo ou seu ideário.
Podemos concluir, então, que a simples exibição da suástica ou até mesmo sua vinculação ou divulgação não necessariamente configurará um crime, a não ser, que seja com a intenção de divulgar o nazismo.
Assim, condutas como a elaboração de uma charge, um livro histórico, um museu ou algo que tenha, inclusive, uma intenção de refutar ou criticar o nazismo, não pode(riam) ser enquadrada(s) como o crime previsto no mencionado art. 20 da Lei nº 7.716/89.
Mas, o fato de fazer uma tatuagem ou um desenho para divulgação do nazismo e seu ideário, militando e propagando, será considerado crime. Tudo dependerá das circunstâncias do caso concreto para verificar qual foi a intenção de quem praticou a conduta.
A lei visa exclusivamente proibir e incrimina aquele que incentive e divulgue o ideário nazista, busca impedir que movimentos supremacistas se instalem e se desenvolvam a partir dos mesmos ideais. Daí a verificação do dolo específico tratar-se de questão vital para a configuração crime.
Se a divulgação do símbolo não se destina as intenções supramencionadas, não há que se falar em criminalização.
Rogério Henrique Ferreira
OAB/SP 420.725
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