Violência doméstica e obrigações do INSS

 

A vítima de violência doméstica terá direito a medidas protetivas desde a sua denúncia, ou seja, a autoridade policial poderá (identificado a gravidade) decretar a medida cautelar no momento que registrado o Boletim de Ocorrência.

Essa medida cautelar de proteção às vítimas prosseguirá no Inquérito Policial e caberá ao Juiz do processo manter, aumentar ou retirar a proteção, sempre com a manifestação prévia do Ministério Público.

A depender do alto perigo que o agressor representa à vítima, ela, por vezes, tem que se abster de toda a sua rotina, e isso inclui o seu trabalho.

Daí surge um outro problema, uma vez que não terá renda para se manter. 

Rogério H Ferreira Advogado Violência Doméstica INSS

Após diversas discussões, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalmente entendeu que o INSS deve arcar com a subsistência da vítima de violência doméstica que tiver de se afastar do trabalho devido a aplicação de medidas protetivas.

O auxílio previdenciário (Auxílio Doença) abrange situações em que restou ofendido a integridade física ou psicológica de uma pessoa. Portanto, são equiparáveis às enfermidades da vítima.

Constituição Federal prevê que a assistência social será prestada a quem dela precisar, INDEPENDENTE de contribuição.

A Lei Maria da Penha ainda assegura o direito de afastamento por até 06 meses do trabalho. A manutenção do vínculo de emprego é uma das medidas protetivas que o juiz pode tomar em favor da vítima de violência doméstica.

No entanto, os primeiros 15 dias de afastamento devem ser pagos pelo empregador e os demais, pelo INSS.

Para comprovar a impossibilidade de comparecer ao local de trabalho, a vítima deverá apresentar documento de homologação ou a determinação judicial de afastamento em decorrência de violência doméstica. 

 

 

Rogério Henrique Ferreira

OAB/SP 420.725

 

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