Entenda a diferença entre Corrupção Passiva e Corrupção Ativa
O crime de corrupção é diariamente exposto nas mídias, porém, você sabe identificar a diferença entre as duas modalidades?
Corrupção Ativa
Previsto no art. 333 do Código Penal, a Corrupção Ativa é o crime cometido por um particular (cidadão comum) em face de um funcionário público, vejamos:
Art. 333. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determina-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
Ele se consuma com o simples oferecimento de vantagem indevida a um funcionário público. A pena será aumentada em 1/3 caso o funcionário realize o pedido do particular.
Corrupção Passiva
Já a Corrupção Passiva ocorre quando o próprio funcionário público solicita ou recebe vantagem indevida:
Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
Nesse caso, é o funcionário público quem oferece ou recebe a vantagem indevida. Caso uma pessoa ofereça dinheiro para um policial em troca de não receber, por exemplo, uma multa, e o policial aceita, o particular comete o crime de Corrupção Ativa, enquanto o policial (funcionário público), o crime de corrupção passiva.
Importante esclarecer que, o policial também iria responder pelo crime do parágrafo segundo do art. 317, que diz:
Art. 317. § 2º. Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena – detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.
Corrupção Ativa e Passiva
No caso de funcionário público, ambos os crimes podem ser praticados simultaneamente ou isoladamente. Não é necessário o recebimento da vantagem indevida, tanto para o particular, quanto para o funcionário público, para que os crimes ocorram.
Porém, na corrupção passiva, por ser crime funcional, ele só pode ser cometido por funcionário público. Já a corrupção ativa, qualquer um pode cometê-lo, qualquer pessoa que oferecer vantagem indevida a um funcionário público.
Não cometa nenhum destes crimes, e caso presencie, denuncie!
Rogério Henrique Ferreira
OAB/SP 420.725
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