Auxílio Reclusão: Será que tenho direito?
O auxílio-reclusão não é algo (direito) novo como muitos acham. Esse direito foi instituído por lei em 1991.
Ele é um benefício PREVIDENCIÁRIO que atende aos filhos ou dependentes financeiros do encarcerado que, antes de se encontrar preso, trabalhava e, por isso, possuía a chamada “qualidade de segurado do INSS”. Ora, como assim trabalhava antes?
SIM. Nem todo preso possui uma vida pregressa de crimes financeiros, roubos, assaltos, etc.
Existe uma infinidade de possibilidades de crimes que resultam em prisão, em várias delas, o autor geralmente possui uma vida comum, de trabalho, por exemplo, e devido a um fato em particular acaba por ser preso.
Portanto, só terá direito a receber o benefício o filho o preso que já vinha contribuindo para a Previdência antes da prisão. A última contribuição não pode ultrapassar o prazo máximo de 10 (dez) meses antes da data da prisão.
Além desse requisito, o último salário de contribuição do preso não pode ser superior a R$ 1.319,18. Uma vez que, segundo o entendimento dos tribunais, a partir desse valor ele deixa de ser considerado pobre.
Quem recebe o benefício são os filhos ou dependentes financeiros de quem está preso. O detento deve estar em regime fechado ou semiaberto. O beneficiado receberá o valor pelo tempo que perdurar a prisão.
Caso o preso/segurado seja posto em liberdade, fuja da prisão ou passe a cumprir pena em regime aberto, o benefício é encerrado.
O valor do benefício é determinado por um cálculo complexo que leva em consideração a média dos maiores salários do preso anteriormente a prisão.
Rogério Henrique Ferreira
OAB/SP 420.725
Caso ainda tenha alguma dúvida, entre em contato.