Prisão Domiciliar: Prioridade para Mães e Gestantes (COVID-19)
A concessão da prisão domiciliar para mães e gestantes tem amparo legal na proteção à maternidade e à infância, bem como na dignidade da pessoa humana.
Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal, determinou a concessão de prisão domiciliar a mãe de uma criança de 3 anos e 6 meses.
A decisão considera a recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que sugere aos Tribunais adotarem medidas preventivas à propagação do coronavírus nos sistema carcerário.
De acordo com a decisão, no caso concreto, a domiciliar é medida imprescindível tendo em vista a pandemia, como também, pela idade da criança e porque ficou comprovada a necessidade da mãe para os cuidados do filho.
Por diversas vezes a 2ª Turma do STF concedeu HC para substituir prisões preventivas de gestantes e lactantes por domiciliares, destacando ainda os termos das Regras de Bangkok: “a adoção de medidas não privativas de liberdade deve ter preferência, no caso de grávidas e mulheres com filhos dependentes”.
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A Constituição garante o direito à proteção da maternidade e da infância e o direito das mulheres presas de permanência com seus filhos durante a fase de amamentação.
Da mesma forma, a Lei de Execução Penal assegura às mães presas e aos recém nascidos condições mínimas de assistência.
HC 182.582
Rogério Henrique Ferreira
OAB/SP 420.725
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